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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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82 | 31/12/2016 | 2013-2016 | 2016 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Ementa | ||
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INDICO observadas as formalidades regimentais ao Senhor Prefeito Municipal, digne-se S. Excia. em determinar ao setor competente, a imediata suspensão de qualquer medida punitiva devido a ausência de ligação de seus domicílios com a rede coletora de esgotos, aos moradores da Rua Itaóca, no Bairro Palmital, nesta cidade. Segundo reclamações dos moradores não fizeram a ligação de seus domicílios na respectiva rede coletora porque estão situados abaixo do nível da rede e às margens do Rio Palmital, o que torna inviável a conexão para escoamento do esgoto produzido no interior dessas residências. O órgão municipal está autuando os moradores nos termos da Lei Municipal nº 31, de 17.09.2013, que por sua vez obriga a ligação de esgoto à rede coletora pública e que caberá a Secretaria Municipal fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei e notificar caso seja necessário. Contudo, a própria Lei à que alude, quando de sua tramitação por esta Casa, tivemos o cuidado de inserir uma emenda que isenta os proprietários de eventuais responsabilidades quando não se constatar a viabilidade técnica de se efetuar o esgoto oriundo do domicilio à rede coletora, abaixo reproduzido que diz textualmente o seguinte: “Art. 6º - Não se aplica o disposto nesta Lei aos imóveis em que for constatada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente ou pela concessionária de serviço público responsável pela coleta e destinação do esgoto, a impossibilidade técnica da execução da ligação à rede coletora.” Assim, razoável que constatada a impossibilidade técnica de aplicação da Lei não há que se cogitar de sua aplicabilidade, pois é a própria lei que assim determina, afastando seus efeitos. Logo, quando os moradores notificados pela Secretaria Municipal, afirmam que a empresa concessionária se dispõe à construir uma rede secundária para propiciar a ligação desses domicílios com a rede coletora principal, única alternativa para cumprir com a determinação emanada do órgão municipal, é porque admite implicitamente sobre a impossibilidade técnica dos domicílios lançar o esgoto na rede atualmente existente, por conseguinte, lógica a ilação de que não se aplica os efeitos da mencionada lei. Portanto, não se trata de favor, leniência ou permissividade abusiva, mas simplesmente pedimos que se cumpra o que determina a legislação aplicável, não se aplicando os meios coercitivos e punitivos constantes da lei em vigor. Aguardando suas dignas providências, ao ensejo queira acolher nossos antecipados agradecimentos, renovando-lhe o testemunho do mais alto apreço e consideração. Palácio “Min. Mário Guimarães”, em 14 de Abril de 2016. MARCO ANTONIO CHIODI (VEREADOR) |
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