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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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208 | 31/12/2013 | 2013-2016 | 2013 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Ementa | ||
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INDICO, observadas as formalidades regimentais, ao senhor Prefeito Municipal, proponha mediante apresentação de projeto de lei modificação no texto da Lei Municipal nº 127 de 2011, que trata sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal, para que os funcionários a cada 04 (quatro) anos, quando se atinja esse período de tempo de serviço municipal, seja promovido automaticamente para o grau superior, conforme tabela da aludida Lei. A referida lei municipal no capitulo intitulado “DA PROMOÇÃO HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO”, diz o seguinte: Art. 42 – A promoção horizontal é o avanço do empregado público de seu grau para outro imediatamente subseqüente, dentro da mesma referência e respeitando o interstício temporal de 04 (quatro) anos entre uma transposição e outra. Parágrafo Primeiro – A promoção horizontal do empregado público somente será concedida mediante requerimento subscrito por este e dirigido ao Prefeito Municipal, regulamentando-se por Portaria Municipal e vigorando a decisão desde a data da protocolização do pedido, vedada sua retroatividade. Parágrafo Segundo – O empregado público nomeado para cargo público em comissão também fará jus as promoções horizontais correspondentes ao seu emprego de origem; Parágrafo Terceiro – O empregado público nomeado para cargo público em comissão poderá optar pelo vencimento do emprego de origem a qualquer tempo. Entretanto, no nosso entender não se justifica a necessidade do servidor ter que requerer a concessão de promoção vertical, já que a legislação preenchidos os pressupostos necessários permite a promoção. Muitos de nossos servidores municipais ante as condições financeiras e as dificuldades por quais passam enfrenta verdadeiros malabarismos financeiros para mantença do trabalhador e de sua família. Ainda, nosso contingente de trabalhadores municipais ficaram sem aumento salarial por há vários anos, com salários arrochados, defasados, sendo que a referida lei foi o primeiro passo na forma de se recuperar um pouco o poder aquisitivo de nossos funcionários municipais. Muitos funcionários por falta de conhecimento acaba não postulando a concessão de promoção, impedindo dessa forma a progressão estabelecida, convivendo com salários defasados pela inflação, pois inegável que os preços de gêneros alimentícios e necessidades básicas estão sendo progressivamente reajustados, deteriorando o poder aquisitivo do trabalhador, em especial, dos funcionários públicos municipais que há muito tempo estão sem aumento salarial. Então, uma lei municipal que altera os critérios de promoção para viabilizar a promoção de forma automática tão logo o servidor preencha os requisitos é a forma correta de tratar o assunto, sem dependência de requerimento individual e personalizado de cada servidor, já que desnecessária a formalidade de se requerer se completado os requisitos exigidos pela legislação. Sala das Sessões, em 11 de Julho de 2013. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador) |
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