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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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118 | 31/12/2015 | 2013-2016 | 2015 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Ementa | ||
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INDICO observadas as formalidades regimentais ao Senhor Prefeito Municipal e ao Ministro da Educação, para que essas autoridades entre em entendimento para que o Governo Federal venha assumir a educação no município de Apiaí, haja vista que somente 0,6% de crianças brasileiras estudam em escolas federais, onde o estudo é de destacada qualidade. A legislação brasileira abriu perspectivas de profundas modificações quando definiu nos termos da Constituição Federal (artigo 18), os Municipios como entidades autônomas, integrantes da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil. A estrutura hierárquica União - Estados - Municípios cedeu lugar para a cooperação entre entidades autônomas que, dentro de sua esfera de ação, devem buscar a solução dos próprios problemas, respeitando-se mutuamente e procurando a colaboração e, em alguns casos específicos, a realização de programas cooperativos. Coerentemente com esta visão de autonomia dos Municípios, a Lei federal nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, regulamentou o artigo 211 da Constituição Federal, que criou o sistema municipal de ensino, estabelecendo a Lei, no artigo 18, que o mesmo compreende: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos municipais de educação. A LDB estabelece que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino” (artigo 8º , caput), acrescentando que “os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei”. (artigo 8º , § 2º) (grifos nossos). Da leitura destes dispositivos resultam duas lições: 1) os sistemas de ensino gozam de autonomia; 2) a autonomia não é absoluta, mas deve ser usufruída dentro dos limites da lei e usada para a busca de soluções concatenadas e harmônicas. Em diferentes momentos a lei utiliza expressões como colaboração, integração, articulação de sistemas. Essas expressões são intuitivas e independem, pois, de definição. No entanto, a verdade é que onde a União oferece o ensino infantil e fundamental, contemplando as crianças com ensino de qualidade, tem mostrado resultados inquestionáveis sob o ponto de vista de melhoria do nível de ensino disponibilizado à tais parcelas da população. De igual forma queremos que as crianças de Apiaí, estudantes da rede pública de ensino venha usufruir de ensino de excelência e qualidade, de maneira à propiciar que avance nos degraus do processo de educação preparados para enfrentar todos os embates oponíveis ao longo da caminhada, superando toda ordem de dificuldades e adversidades oponíveis durante a trilha pedagógica. Tentar estabelecer limites para elas seria uma forma de inibir a criatividade e reduzir a autonomia dos sistemas, aos quais cabe buscar os melhores instrumentos para uma atuação harmônica e produtiva. Posto isso, solicito particular atenção dessas autoridades em viabilizar o atendimento do presente pleito, antecipando, desde logo, nossos sinceros agradecimentos pela receptiva acolhida. Palácio “Min. Mário Guimarães”, em 28 de Maio de 2015. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (VEREADOR) |
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