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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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203 | 31/12/2015 | 2013-2016 | 2015 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Ementa | ||
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INDICO observadas as formalidades regimentais ao Senhor Prefeito Municipal, digne-se S. Excia. em interceder junto à diretoria da empresa Correios S.A., responsável pela região de Apiaí, no sentido de que os agentes da empresa passe à efetuar entrega domiciliar de correspondências na Rua Paulo Nedopetalski, no Bairro Alto da Tenda, nesta cidade. Bem sabemos que nos dias de hoje, é impossível a convivência social sem os mais variados meios de comunicação, entre os quais, telefonia, correios e outras modalidades postas à disposição da coletividade. Mas, o fato é que os moradores situados na Rua Paulo Nedopetalski reclamam da falta de entrega domiciliar de correspondências, forçando-os a constantes buscas junto à agência local na procura das mais diversas entregas, quer de correspondências e outros serviços prestados pelos Correios. Não raro, seus habitantes se queixam na impontualidade de pagamentos de contas e outras obrigações sujeitas à prazo justamente por causa do recebimento das faturas e demonstrativos intempestivamente. É fato comum, ainda que ocasionais, esperas longas e demoradas nas filas da empresa para verificação da existência de correspondências aos interessados situados no conjunto residencial, além de transtornos e incontáveis aborrecimentos que tem sido aguardar a espera para socorrer-se de um serviço custeado e que deveria ser feito de forma direta, contínua e eficientemente pela empresa junto aos destinatários, numa inversão de valores que se depara os usuários, fonte de prejuízos consideráveis. Esse tipo de situação gera inconvenientes aos moradores, entretanto, causa estranheza, pois o ato normativo que regula o serviço é explicito em determinadas exigências, quais a via pública encaixa-se perfeitamente e sem exceção, perfazendo todos os critérios exigidos, notadamente os incisos do artigo 2º da Portaria nº 567 de 2011, a saber: Art. 2º. A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio nas localidades, sempre que atendidas as seguintes condições: I - houver correta indicação do endereço de entrega no objeto postal; II - possuir o distrito mais de 500 habitantes, conforme o censo do IBGE; III - as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal; IV - os logradouros e vias disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável; V - os imóveis apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e VI - os imóveis disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega. Aguardando uma pronta manifestação positiva, antecipamos nossos sinceros agradecimentos, expressando-lhe nossos protestos de estima e consideração. Palácio “Min. Mário Guimarães”, em 27 de Agosto de 2015. RENATO COELHO (VEREADOR) |
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