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Dados
Número | Data do documento | Data da Sessão de Apresentação | Legislatura | Ano |
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1 | 31/12/2014 | 31/12/2014 | 2013-2016 | 2014 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Vereador | ||
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João Paulo Cordeiro de Lima |
Ementa | ||
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Senhor Presidente, CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4.523/12, do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), que torna crime o não cumprimento das propostas de governo registradas durante a campanha eleitoral e também as promessas divulgadas pelo candidato no horário eleitoral no rádio e na TV e na internet. CONSIDERANDO que o projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para incluir o estelionato eleitoral entre as práticas de estelionato. De forma geral, esse crime caracteriza-se pela obtenção de vantagem ilícita com prejuízo para outra pessoa, a partir da indução ao erro mediante fraude. A pena atualmente prevista é reclusão de um a cinco anos e multa. CONSIDERANDO que o estelionato eleitoral encerra o mesmo tipo de fraude, sendo que muitos candidatos que registram propostas às vezes impossíveis de serem executadas. O eleitor desavisado acredita e vota no candidato que, depois de eleito, ignora as propostas como se não as tivesse feito. Isso é enganar o eleitor, é fraudar o processo eleitoral. A proposta que tipifica como estelionato eleitoral o crime no qual o candidato promete, durante campanha eleitoral, fazer projetos de investimento sabendo que é inviável a concretização da promessa. CONSIDERANDO que em relação ao registro de propostas, a Lei Eleitoral (9.504/97) prevê a exigência para candidatos ao Executivo — presidente, governadores e prefeitos. REQUEREMOS à Mesa, com fundamento nos preceitos regimentais e ouvido o douto Plenário, seja oficiado à Presidencia da Câmara dos Deputados e às lideranças partidárias com assento naquela Casa, externando o apoio desta Casa em relação ao teor do PL 4523/2013. Sala das sessões, 28 de Novembro de 2013. Vereadores: JORGE VANDERLEI PINGAS TIAGO DOBINS DA CRUZ VANDERLEI BORGES DE LIMA POLACO MOURA MAURICIO STALLMACH JOÃO PAULO CORDEIRO DE LIMA |
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