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Dados
Número | Data do documento | Data da Sessão de Apresentação | Legislatura | Ano |
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1 | 31/12/2014 | 31/12/2014 | 2013-2016 | 2014 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Vereador | ||
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Jorge Vanderlei Pingas |
Ementa | ||
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Senhor Presidente, CONSIDERANDO que o jornal `O Expresso´, última edição que circulou no dia 24/05/2014, diz que o Projeto de Lei nº 451/2007, conhecido como `Projeto ICMS Verde´, de autoria do deputado estadual Edson Giriboni que prevê maior repasse do ICMS aos municípios que possuem maior percentual de áreas verdes e que estão entre os que apresentam menor receita per capita e os piores IDHS – Indice de Desenvolvimento Humano do Estado de São Paulo, está pronto para ser votado pelo plenário da Assembléia Legislativa; CONSIDERANDO que o projeto tem por objetivo sanar a discrepância existente entre os municípios que possuem áreas cultivadas e aqueles que possuem áreas de reflorestamento, exatamente como é o caso da maioria dos municípios do Vale do Ribeira; CONSIDERANDO que o critério definido no projeto do ilustre deputado procura garantir mais recursos de ICMS para os municípios que possuem áreas de reflorestamento, os quais estão enquadrados dentre aqueles que possuem os piores indicadores sociais de IDHM- Índice de Desenvolvimento Humano Municipal, e IPRS- Índice Paulista de Responsabilidade Social. CONSIDERANDO que o projeto já tramitou por todas as comissões de mérito da ALESP, e como bem sustentou o parecer das comissões que avaliaram o impacto do projeto `as modificações pretendidas pela propositura não se chocam com as normas constitucionais relativas à repartição das receitas tributárias, presentes no artigo 158, parágrafo único, da Constituição Federal, e no artigo 167, § 1.º, itens 1 e 2, da Constituição do Estado. De fato, mesmo com as modificações pretendidas, a propositura mantém inalterada a parcela mínima de 3/4 destinada aos municípios na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços, realizadas em seus territórios.´ CONSIDERANDO que o projeto não concorre para o aumento de despesas nem para a diminuição de receitas públicas do Estado, pois, dentro da parcela a que têm direito os Municípios no produto de arrecadação do ICMS (CE, art. 167, § 1º, itens 1 e 2), destina-se um ponto percentual para aqueles que mantenham áreas de reflorestamento em seus territórios, visa corrigir grave distorção no cenário da distribuição de receitas no Estado, atribuindo aos municípios com áreas reflorestadas sejam compensados, de maneira que eles terão incentivos para manter e aumentar as suas áreas de reflorestamento e de preservação ambiental. Este projeto possibilitará uma distribuição mais justa do ICMS, uma vez que os municípios em geral, com área reflorestada ou com participação importante das áreas de preservação ambiental em seu território, em sua maioria são todos pobres e com os piores indicadores sociais do Estado, possibilitando assim transferência dos municípios mais ricos e com melhores indicadores sociais a esses municípios mais carentes. REQUEREMOS à Mesa, com fundamento nos preceitos regimentais e ouvido o douto Plenário, seja oficiado à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado, deputado SAMUEL MOREIRA, no intuito de que coloque na pauta das sessões o PL nº 451 de 2007, de autoria do deputado Edson Giriboni, por se tratar de projeto de relevante importância para o desenvolvimento dos municípios menos favorecidos do Estado. Sala das sessões, 26 de Maio de 2014. JORGE VANDERLEI PINGAS (Vereador) |
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