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JORGE PINGAS APRESENTA PROJETO DE LEI QUE ISENTA IPTU DE IGREJAS
O vereador Jorge Pingas apresentou o Projeto de Lei nº 11 de 2016, que “Dispõe sobre a isenção do IPTU - Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidentes sobre imóveis alugados por templos religiosos no território do município de Apiaí e dá outras providências”. “Considerando os princípios gerais do sistema tributário, das finanças e do orçamento, o Município de Apiaí deve pautar sua ação pelo respeito à justiça fiscal e pela concepção de tributos como instrumento de realização social. Sendo o IPTU um imposto de competência municipal, suas alíquotas, incentivos, anistias, benefícios, bem como suas respectivas isenções respeitarão o trâmite legislativo da Câmara Municipal, admitindo-se aprovação da lei específica que atenda à destinação social da propriedade”, comenta o vereador. A Constituição Federal de 1988 reconhece a liberdade de crença e de prática religiosa. Trata-se, na verdade, de direito fundamental previsto no inciso VI do art. 5º da Constituição, consubstanciado na inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, no livre exercício dos cultos religiosos e na garantia da proteção dos locais de culto e das suas liturgias. A Constituição Federal não só assegura o direito à liberdade de crença, como também fomenta a prática religiosa ao garantir, por exemplo, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, nos termos do inciso VII de seu art. 5º. Isso demonstra o reconhecimento, pelo Constituinte, da importância da atividade social desempenhada pelo exercício da religião. Em razão desse reconhecimento e da proteção da liberdade de crença, a Constituição Federal concedeu imunidade tributária ao vedar, por meio da alínea b do inciso VI de seu art.150, a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. “Muita controvérsia já existiu quanto à definição acerca da abrangência da imunidade tributária em questão, o que acarretou manifestações do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. A mais alta Corte de Justiça do País, ao se debruçar sobre o tema, firmou o entendimento de que a imunidade relativa aos templos de qualquer culto deve ser projetada a partir da interpretação da totalidade da Constituição”, esclarece Jorge Pingas. Essa orientação do Supremo Tribunal Federal, a nosso ver, impõe o reconhecimento de que a não incidência de impostos deve observar o exercício da atividade religiosa, e não apenas o contribuinte formal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Essa visão do Texto Constitucional permite o reconhecimento de que, mesmo na hipótese de a entidade religiosa não ser a proprietária do bem imóvel onde exerce suas atividades, o IPTU não deve incidir. Como se sabe, os contratos de locação costumam conter previsão de transferência da responsabilidade de pagamento do IPTU do locador para o locatário. Em razão disso, as entidades religiosas, embora imunes a impostos, acabam suportando o ônus do referido imposto nos casos em que não têm a propriedade dos imóveis, o que, a nosso ver, é contrário à intenção do Constituinte. A propriedade ou não do imóvel não é aquilo que deve ser fundamental para que o imposto deixe de incidir, mas a existência ou não da prática religiosa. Além de violar a liberdade de crença, a criação de obstáculo para o exercício das religiões, mesmo que por meio da exigência de impostos, não é interessante, pois, como se sabe, as igrejas cumprem papel social extremamente relevante e indispensável para um País tão desigual como ainda é o Brasil. “Desse modo, o que postulamos com este Projeto é o afastamento da incidência do IPTU relativo a imóveis que tenham sido alugados a entidades religiosas, com fundamento na tutela da liberdade de crença e no fomento ao exercício da atividade religiosa. De acordo com as normas da Federação Brasileira, os Estados e os Municípios devem obediência à Constituição Federal, inclusive nas matérias referentes às suas organizações e a tal processo legislativo. Bom salientar que, hoje em dia, é pacifico o entendimento de que cabe ao Legislativo propor projetos relativos à matéria tributária e não somente ao Chefe do Poder Executivo como se afirmava antes. Assim é que gostaria de deixar claro em minha justificativa, as questões muitas vezes suscitadas pelo Poder Executivo, quanto ao vício de iniciativa. Por isso gostaria de demonstrar que as questões de iniciativa de lei tributária não há competência privativa do Poder Executivo, mas sim iniciativa concorrente com o Legislativo conforme julgamento do plenário do STF. Portanto, não haveria inconstitucionalidade por vício de iniciativa na lei que institui isenção fiscal, pois a norma não estaria versando sobre matéria orçamentária, nem aumentando a despesa do Município”, afirma o vereador Jorge Pingas.
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