.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Horário de atendimento: 08h às 11h30 e das 13h às 17h30

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

Administração - Quarta-feira, 30 de Novembro de 2016

Buscar Notícia

Notícias por Categoria

SAMUEL VENCE A IMPUGNAÇÃO DE SUA CANDIDATURA

SAMUEL VENCE A IMPUGNAÇÃO DE SUA CANDIDATURA


SAMUEL VENCE A IMPUGNAÇÃO DE SUA CANDIDATURA

O Samuel do PT teve sua candidatura impugnada pelo Ministério Público Eleitoral pois está respondendo uma ação civil pública que ainda aguarda o julgamento. Atualmente os autos se encontram no Superior Tribunal de Justiça, a espera de julgamento de Recurso Especial. A ação de impugnação ao registro de candidatura tem como objeto cancelar o registro do candidato, bem como declarar sua inelegibilidade. O cancelamento do registro e a declaração de inelegibilidade decorrem da falta de qualquer uma das condições de elegibilidade previstas no art. 14, parágrafo 3°, incisos I a VI, da Constituição Federal, e também de uma das causas de inelegibilidades previstas na Lei Complementar n° 64/1990 (Lei das Inelegibilidades). Quem intenta a ação de impugnação de registro de candidatura tem por objetivo retirar um candidato da disputa eleitoral, diante de ou ele não possuir condição de elegibilidade, ou por estar inelegível, ou ainda por não ter juntado ao seu requerimento de candidatura a documentação exigida pela lei eleitoral. Uma das condições, na qual o candidato Samuel foi impugnado, foi por improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º: A condenação em improbidade administrativa transitada em julgado poderá conter dispositivo que imponha a suspensão dos direitos políticos até o prazo de dez anos. Ocorre que a ação de improbidade que o vereador Samuel responde ainda não foi transitada em julgado, ou seja, ainda está em fase de recurso, portanto, descabível a sua impugnação. O TRE concluiu que o candidato não incidiu na inelegibilidade prevista no art. 1, inciso I, alínea l) da LC n° 64/1 990, pois não preenchidos os requisitos para sua configuração, no caso, ausente o enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, incisos I à IX, da Lei n° 8.429/1992, o qual não consta como conduta reconhecida no acórdão veiculador da decisão condenatória. No mais, foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado. As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de qualquer outra causa de inelegibilidade. O vereador desabafou: “o promotor impugnou minha candidatura e muitos outros candidatos saíram falando: o Samuel está cassado, não vote no Samuel porque ele precisa de 1000 votos para se eleger. Mas está aqui, o promotor de Apiaí, conhecedor das leis, sabedor das coisas, sabendo que não podia fazer isso, fez contra nós. Por quê? Porque sou do PT! Está aí, o TRE confirmou: não tem nenhum problema com a minha candidatura. Qual o objetivo de fazer isso? Prejudicar a luta, a organização dos trabalhadores e trabalhadoras. Então não se engane: existe luta de classes sim!”

536 Visualizações

Notícias relacionadas

Voltar para a listagem de notícias

.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Câmara Municipal de Apiaí - SP.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.