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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Data da Sessão de Apresentação | Legislatura | Ano |
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21 | 31/12/2016 | 31/12/2016 | 2013-2016 | 2016 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Vereador | ||
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Jorge Vanderlei Pingas |
Ementa | ||
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Assunto: Requer informação da Administração Municipal sobre as atividades inerentes à fiscalização e rescisão de contratos ligados à execução dos contratos de obras e serviços no município. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Sabe-se que a Administração Municipal no uso de prerrogativas que lhe são próprias, ligadas à fiscalização e cumprimento de contratos para execução de obras e serviços no município, vêm notificando empresas contratadas e que estão em situação de inadimplência contratual, inclusive, ensejando em alguns casos o rompimento contratual, mediante resilição dos ajustes. A administração pública possui o dever de exercitar a fiscalização das obras e serviços contratados, já que além de constituir obrigação por parte de quem contrata nos contratos administrativos há prevalência do interesse coletivo onde se identifica as chamadas cláusulas exorbitantes em que se impõe ao particular a obediência estrita dos deveres contratuais e ao mesmo tempo a aplicação de penalidades em caso de descumprimento voluntário, quer parcial ou total do contrato. Entre as disposições legais da Lei n. 8666 de 1993, a chamada lei das licitações, estabelece que constitui dever da administração a observância de determinadas obrigações, notadamente àquelas que impõe a rescisão unilateral do contrato na eventualidade de sua inexecução total ou parcial, senão vejamos: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; .................. Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; Então, clara a obrigação ao município em cobrar e fiscalizar as empresas contratadas para execução de obras e serviços, e se for o caso rescindir o contrato nos casos de lentidão na sua execução, no não cumprimento de prazos estabelecidos entre outras razões previstas pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, Requeiro, ouvido o Plenário e atendidas as formalidades regimentais, seja oficiado ao Senhor Prefeito Municipal, para que através do setor competente, envie a esta Casa de Leis as seguintes informações: 1 – Quais as medidas adotadas pelo Municipio para agilizar as obras e serviços contratados, haja vista que existe contratos que estão se arrastando há muito tempo sem conclusão das obras, em evidente atraso contratual? 2 – Cópia dos atos de notificação ou alertas emitidos pela municipalidade para cobrar as medidas estabelecidas na legislação, notadamente àquelas acima relacionadas, constantes da Lei n. 8666 de 1993? Informar os requerentes sobre as providências adotadas, se houve aplicação de multa aos contratados encontrados em situação de inadimplência com a administração e quais os valores das multas aplicadas? 3 - se houve pagamento de multas por parte das empresas, com o envio de cópia dos instrumentos de recolhimentos (guias ou recibos) dos montantes pagos; 4 - informar todas as empresas que tiveram contrato(s) rescindido(s) por motivo de inexecução contratual? 5 – Enviar relatório complementar sobre esse assunto, se negativo Justificar. Palácio Ministro Mario Guimarães, 30 de Maio de 2016. JORGE VANDERLEI PINGAS (Vereador) |
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