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REQUERIMENTO - PROPOSITURAS

Dados

Número Data do documento Data da Sessão de Apresentação Legislatura Ano
29 31/12/2016 31/12/2016 2013-2016 2016
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Ementa
Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 143, de 01.12.2015, sancionada pelo atual Prefeito Ari Kinor, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, afirma expressamente que a contribuição destina para pagamento do consumo de energia elétrica das vias, logradouros e locais de uso comum da população e à melhoria, conservação e manutenção das redes de iluminação pública no município. Além disso, diz na integralidade dos seus arts. 3º e 4º, que: Art. 3º - É fato gerador da COSIP, para os imóveis edificados ou não, cadastrados junto à concessionária, o custo dos serviços de iluminação pública, mediante ligação regular de energia feita por pessoas natural ou jurídica, localizados no território urbano, nos distritos políticos e bairros rurais dentro da expansão urbana do município. Parágrafo Único - A COSIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública. Art. 4º - O Contribuinte é todo aquele que possui ligação de energia elétrica, urbana ou rural, regular ao sistema de fornecimento de energia, em logradouro que esteja servido de iluminação pública. Nos parece que a literalidade do § único do art. 3º e o art. 4º, não deixa dúvidas de que apenas imóveis localizados em vias e logradouros que esteja servido de iluminação pública seriam afetados com a cobrança do tributo. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, conhecida por alguns como CIP e por outros como Cosip, cuja finalidade é o financiamento do serviço de iluminação pública, foi inserida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescentou o artigo 149-A ao texto da Carta Magna. Muito se discute no âmbito doutrinário e jurisprudencial a respeito da natureza jurídica da referida contribuição que tem sua respectiva base de incidência na prestação do serviço de iluminação pública que terá de ser efetiva. Em que pesem os argumentos, questão pacifica é que a causa geradora funda-se na prestação efetiva de um serviço, o que não afasta sua indiscutível natureza de tributo (artigo 145, caput, e inciso II, da CF). A CIP ou Cosip, conforme se verifica pela redação do artigo 149-A da Lei Maior, tem por escopo custear o serviço de iluminação pública prestado pelos municípios e Distrito Federal, serviço qual exige a prestação de serviço público específico e divisível, conforme a própria redação dos supramencionados dispositivos da Lei Municipal em tela. Neste ponto, insta destacar que, no caso não se deve confundir prestação com utilização de serviço público, pois para ser cobradas o serviço público deverá estar em funcionamento e o contribuinte usufrua plenamente do serviço. Ademais, a COSIP amolda-se ao conceito de tributo constante do artigo 3º do Código Tributário Nacional, segundo o qual “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”. A contribuição de iluminação pública constitui prestação em dinheiro (pecuniária), cujo pagamento é obrigatório (compulsoriedade), instituída por lei municipal, não se caracterizando como sanção de ato ilícito e sendo cobrada por meio de atividade administrativa plenamente vinculada. Portanto, resta claro que a CIP é um tributo, data venia daqueles que a vêem como contribuição não tributária. Feita a argumentação acima, nosso questionamento paira exatamente na divergência de interpretação que é dada pela administração municipal no tocante à cobrança da contribuição, pois há registro de inúmeras reclamações de moradores em que não é disponibilizado o serviço nos seus endereços, mas que é lançada a contribuição junto com a fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária Elektro S.A., razão que desejamos uma uniformização sobre o entendimento acerca da legalidade ou não da cobrança do tributo sobre os lares de pessoas onde não é efetivamente disponibilizado o serviço. Conclui-se, portanto, que esta “contribuição” deva merecer um tratamento homogêneo e de acordo com a definição dada pela legislação municipal que estabelece que a cobrança deva ser efetuada apenas sobre imóveis que desfruta efetivamente não potencialmente do serviço, portanto, cabe à administração dar uma interpretação para dirimir essas querelas, definindo com clareza sobre a abrangência da cobrança, em que situação e quais os contribuintes tem a obrigação de arcar com o custeio do serviço de iluminação pública. Plenário Rubens Calazans, em 09 de Junho de 2016. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador)

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