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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Data da Sessão de Apresentação | Legislatura | Ano |
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8 | 31/12/2016 | 31/12/2016 | 2013-2016 | 2016 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Ementa | ||
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Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Com fundamento no art. 71, inciso VII, da Constituição Federal e no art. 223, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Municipal, solicitamos seja oficiado à senhora Administradora do Hospital Dr. Adhemar de Barros, sob gestão do Consaúde, para que informe esta Casa e em particular à este subscritor sobre o contrato entre o Hospital e a empresa White Martins para fornecimento de oxigênio hospitalar, inclusive, com remessa de cópias dos contratos anterior e atual sobre fornecimento do produto, e ainda, com envio de cópias dos contratos firmados com pessoas jurídicas para prestação de serviços por equipes de profissionais médicos junto à instituição hospitalar, discriminando-as individualmente. Vale esclarecer que a própria Administradora d. Márcia Moraes, em reunião nesta Casa, disse que logo que assumiu a direção da entidade hospitalar deparou-se com um contrato com a empresa White Martins, que estipulava a obrigação do Hospital de Apiaí arcar pelo fornecimento de oxigênio mediante valor correspondente à R$ 19,00 o m³ fornecido, enquanto que fornecimento de produto similar e em condições igualitárias para o Hospital de Capão Bonito, bases idênticas para fornecimento do mesmo produto estipulava-se o valor de R$ 4,00 o m³, diferença gritante que motivou negociação feita para reduzir o custo suportado por nosso Hospital. No mínimo, causa estranheza distorções tão acentuadas, fato que nos instiga a curiosidade para conhecer o teor do instrumento contratual não só para a veracidade da informação mas como elemento idôneo para sustentar a assertiva. Considerando que o Poder Legislativo ocupa papel preponderante no controle e fiscalização dos negócios municipais. Considerando que a função de controle e fiscalização da Câmara Municipal é uma das mais importantes do Legislativo. Considerando que a Constituição Federal em seu inciso XXXIII, do art. 5º, diz textualmente que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Além disso, a Constituição Federal é expressa no sentido de que cabe ao Legislativo (Congresso, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores) a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de modo que não resta dúvidas sobre a importância da atividade preponderante de fiscalização do Poder Legislativo. Ainda, os pedidos de informações com o advento da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informações Públicas), ganhou maior importância, obrigando os órgãos públicos à prestar quaisquer informações, exceto àquelas resguardadas por sigilo, em até 20 dias corridos (artigo 11, parágrafo 1º da Lei 12.527/11). ISTO POSTO, após ouvido o douto e soberano Plenário, solicitamos a prestação de informações acima, detalhando-as na forma acima descrita. Sala das Sessões, 25 de Fevereiro de 2016. SAMUEL ANTONIO CARRIEL DE LIMA (Vereador) JOÃO PAULO CORDEIRO DE LIMA (Vereador) |
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