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Dados
Número | Data do documento | Data da Sessão de Apresentação | Legislatura | Ano |
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42 | 31/12/2016 | 31/12/2016 | 2013-2016 | 2016 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Vereador | ||
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Vanderlei Borges de Lima |
Ementa | ||
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(Do Srs. Vanderlei Borges de Lima e Polaco Moura) Solicita informações ao Sr. Prefeito Municipal, sobre a transição administrativa. Senhor Prefeito, Com fundamento no art. 71, inciso VII, da Constituição Federal e no art. 223, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Municipal, seja informado este Legislativo Municipal sobre as providências adotadas para realização da transição administrativa. Dada a importância do assunto, a legislação considerada de maior hierarquia dentro do Município, a LOM, teve o cuidado de disciplinar pormenorizadamente, arrolando uma série de providências que o gestor atual deve desenvolver para entregar ao sucessor e aos administrados sobre a situação contextualizada. A LOM – Lei Orgânica Municipal possui uma Seção Especial destinada exclusivamente à Transição Administrativa, constante do Capitulo III que trata do Poder Executivo, in verbis: ARTIGO 74º – Ate 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para a entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório de situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I – dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de credito de qualquer natureza; II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que realizado e pago e o que há por executar e pagar com os prazos respectivos; VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por forca de mandamento constitucional ou de convênios; VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los; VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. ARTIGO 74-A – ................................. § 1º - ................................... § 2º - ..................................... §3º- ..................................... ARTIGO 75º – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o termino de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade publica. § 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. Em face do exposto, e considerando que constitui mandamento legal, estamos solicitando uma cópia do relatório elaborado na forma do preconizado pela Lei Orgânica, relativo as contas públicas, à divida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da administração municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como, a relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações. O processo de transição democrática transparente deve oferecer ao candidato eleito, mas ainda não empossado no cargo de prefeito, condições de receber de seu antecessor todos os dados e informações necessárias ao seu plano de governo. É na passagem ordenada do poder, sem perda do ritmo, da continuidade e do comando da ação governamental, que administrações que se sucedem demonstram ser capazes de subordinar eventuais conveniências ao interesse público, este, sim, fim último a ser buscada pela Administração Pública. Na verdade, com a institucionalização do processo de transição de governo, o prefeito em exercício deve ter plena consciência de sua responsabilidade em colocar em prática as normas estabelecidas, cujo descumprimento pode leva-lo a responder por infração penal contida no artigo 1º, XIV, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 1967, sem prejuízo do direito de o prefeito eleito buscar, na Justiça, o acesso a determinadas informações que foram solicitadas e negadas, em desrespeito as normas acima citadas. Certamente, não é isso que se deseja, mas, sim, a efetiva atuação no cumprimento do ordenamento legal e ao aprimoramento da democracia. Considerando que o Poder Legislativo ocupa papel preponderante no controle e fiscalização dos negócios municipais. Considerando que a função de controle e fiscalização da Câmara Municipal é uma das mais importantes do Legislativo. Considerando que a Constituição Federal em seu inciso XXXIII, do art. 5º, diz textualmente que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. ISTO POSTO, após ouvido o douto e soberano Plenário, solicito a prestação de informações acima, detalhando-as na forma acima descrita. Sala das Sessões, 27 de Outubro de 2016. VANDERLEI BORGES DE LIMA (Vereador) POLACO MOURA (Vereador) |
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