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REQUERIMENTO - PROPOSITURAS

Dados

Número Data do documento Data da Sessão de Apresentação Legislatura Ano
30 31/12/2013 31/12/2013 2013-2016 2013
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Vereador
Jorge Vanderlei Pingas
Ementa
(Do Sr. JORGE VANDERLEI PINGAS) Solicita informações ao Sr. Prefeito Municipal sobre os contratos de cessão de terrenos (imóveis) pertencentes ao Municipio de Apiaí. Senhor Presidente: Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 17, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 223, VIII, do Regimento Interno solicito a Vossa Excelência seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal o seguinte pedido de informações: A administração de bens públicos exige do gestor público um cuidado especial, como ocorre com toda administração de coisa alheia. A Administração, contudo, deve orientar-se por razões de ordem pública no uso de tais bens por particulares. Consoante lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, “todos os bens públicos, qualquer que seja a sua natureza, são passíveis de uso especial por particulares desde que a utilização consentida pela Administração não os leve à inutilização ou destruição”. Acresce o mestre que “Ninguém tem direito natural a uso especial de bem público, mas qualquer indivíduo ou empresa pode obtê-lo mediante contrato ou ato unilateral da Administração, na forma autorizada por lei ou regulamento ou simplesmente consentida pela autoridade competente”. Por conseguinte, é lícito ao Poder Público transferir para terceiros o uso especial de bens públicos. Tal transferência proporciona ao particular o uso privativo do bem, afastando-o da fruição indiscriminada da comunidade e do próprio Poder Público. Assim sendo, a transferência de uso dos bens públicos a terceiros sofre limitações e só é admitida em casos excepcionais, quando presente o interesse público na utilização privativa do mesmo. Os institutos que servem para legitimar o uso privativo são: a) autorização de uso; b) permissão de uso; c) concessão de uso; d) concessão de direito real de uso; e) concessão de uso especial para fins de moradia. Alguns institutos são mais utilizados do que outros, mas normalmente a transferência de imóveis para uso de particulares é ato formalizado por contrato administrativo que firma obrigações para o particular. Antes da celebração do contrato é necessária a aferição pelos órgãos administrativos da conveniência e oportunidade na utilização privativa do bem pelo particular. Em face da grande escassez de terrenos públicos, inclusive, para edificação de projetos voltados à interesses a coletividade, entendemos oportuno um amplo levantamento por parte da municipalidade de todos os terrenos cedidos à particulares, mediante quaisquer instrumentos de cessão celebrado entre o ente público e o particular para a transferência da utilização de um domínio público fundiário, a título gratuito ou remunerado. Em Apiaí foi largamente usado noutras administrações, a concessão ou cessão de uso para fins de moradia, destinado à regularização fundiária dos terrenos públicos visando à edificação de habitações. O intuito é, dentro de uma política de reserva do possível, dar efetividade ao direito social de moradia, previsto no art. 6º da CF/88, direito este fundamental à concretude do direito de dignidade da pessoa humana. O instituto privilegia a posse em detrimento da propriedade, prevista na CF/88(art. 183 e seguintes) e na Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), sendo um modo de regularizar os terrenos ocupados situados em zona urbanos, pela necessidade imperiosa de solucionar o imenso passivo de ocupações irregulares gerado em décadas de urbanização desordenada. Esta concessão especial de uso aproxima-se da concessão de direito real de uso, mas dela se distingue porque a primeira se restringe à finalidade de moradia do possuidor. Trata-se também de um direito real resolúvel, transferível por ato inter vivos ou causa mortis, vinculado a uma finalidade específica, qual seja, a destinação para moradia, podendo o direito se extinguir se o concessionário conferir destinação diversa ou adquirir outro imóvel urbano ou rural, além de outros casos previstos em lei. A outorga da concessão especial de uso para fins de moradia não depende de lei específica para cada caso, já que não transfere a propriedade, podendo ser outorgada por termo administrativo ou, se o pedido não for atendido administrativamente, por sentença judicial. Também não é necessário licitação, já que a finalidade é prestigiar o ocupante do imóvel. Ante a todo o exposto, queremos que Vossa Excelência determine um amplo levantamento de todos os terrenos cedidos à particulares, à quaisquer títulos, inclusive, com o envio de cópia dos contratos ou termos firmados pela Prefeitura que disponibiliza esses bens à particulares, encaminhando uma cópia de cada documento aos cuidados deste subscritor. Considerando que o Poder Legislativo ocupa papel preponderante no controle e fiscalização dos negócios municipais e que a função de controle e fiscalização da Câmara Municipal é uma das mais importantes do Legislativo. ISTO POSTO, após ouvido o douto e soberano Plenário, seja oficiado ao presidente da entidade para prestar as informações acima, detalhando-as na forma mais pormenorizadamente possível. Sala das Sessões, em 08 de Agosto de 2013. JORGE VANDERLEI PINGAS (VEREADOR)

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