.
Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Dados
Número | Data do documento | Data da Sessão de Apresentação | Legislatura | Ano |
---|---|---|---|---|
30 | 31/12/2013 | 31/12/2013 | 2013-2016 | 2013 |
Situação | ||
---|---|---|
APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Vereador | ||
---|---|---|
Jorge Vanderlei Pingas |
Ementa | ||
---|---|---|
(Do Sr. JORGE VANDERLEI PINGAS) Solicita informações ao Sr. Prefeito Municipal sobre os contratos de cessão de terrenos (imóveis) pertencentes ao Municipio de Apiaí. Senhor Presidente: Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 17, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 223, VIII, do Regimento Interno solicito a Vossa Excelência seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal o seguinte pedido de informações: A administração de bens públicos exige do gestor público um cuidado especial, como ocorre com toda administração de coisa alheia. A Administração, contudo, deve orientar-se por razões de ordem pública no uso de tais bens por particulares. Consoante lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, “todos os bens públicos, qualquer que seja a sua natureza, são passíveis de uso especial por particulares desde que a utilização consentida pela Administração não os leve à inutilização ou destruição”. Acresce o mestre que “Ninguém tem direito natural a uso especial de bem público, mas qualquer indivíduo ou empresa pode obtê-lo mediante contrato ou ato unilateral da Administração, na forma autorizada por lei ou regulamento ou simplesmente consentida pela autoridade competente”. Por conseguinte, é lícito ao Poder Público transferir para terceiros o uso especial de bens públicos. Tal transferência proporciona ao particular o uso privativo do bem, afastando-o da fruição indiscriminada da comunidade e do próprio Poder Público. Assim sendo, a transferência de uso dos bens públicos a terceiros sofre limitações e só é admitida em casos excepcionais, quando presente o interesse público na utilização privativa do mesmo. Os institutos que servem para legitimar o uso privativo são: a) autorização de uso; b) permissão de uso; c) concessão de uso; d) concessão de direito real de uso; e) concessão de uso especial para fins de moradia. Alguns institutos são mais utilizados do que outros, mas normalmente a transferência de imóveis para uso de particulares é ato formalizado por contrato administrativo que firma obrigações para o particular. Antes da celebração do contrato é necessária a aferição pelos órgãos administrativos da conveniência e oportunidade na utilização privativa do bem pelo particular. Em face da grande escassez de terrenos públicos, inclusive, para edificação de projetos voltados à interesses a coletividade, entendemos oportuno um amplo levantamento por parte da municipalidade de todos os terrenos cedidos à particulares, mediante quaisquer instrumentos de cessão celebrado entre o ente público e o particular para a transferência da utilização de um domínio público fundiário, a título gratuito ou remunerado. Em Apiaí foi largamente usado noutras administrações, a concessão ou cessão de uso para fins de moradia, destinado à regularização fundiária dos terrenos públicos visando à edificação de habitações. O intuito é, dentro de uma política de reserva do possível, dar efetividade ao direito social de moradia, previsto no art. 6º da CF/88, direito este fundamental à concretude do direito de dignidade da pessoa humana. O instituto privilegia a posse em detrimento da propriedade, prevista na CF/88(art. 183 e seguintes) e na Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), sendo um modo de regularizar os terrenos ocupados situados em zona urbanos, pela necessidade imperiosa de solucionar o imenso passivo de ocupações irregulares gerado em décadas de urbanização desordenada. Esta concessão especial de uso aproxima-se da concessão de direito real de uso, mas dela se distingue porque a primeira se restringe à finalidade de moradia do possuidor. Trata-se também de um direito real resolúvel, transferível por ato inter vivos ou causa mortis, vinculado a uma finalidade específica, qual seja, a destinação para moradia, podendo o direito se extinguir se o concessionário conferir destinação diversa ou adquirir outro imóvel urbano ou rural, além de outros casos previstos em lei. A outorga da concessão especial de uso para fins de moradia não depende de lei específica para cada caso, já que não transfere a propriedade, podendo ser outorgada por termo administrativo ou, se o pedido não for atendido administrativamente, por sentença judicial. Também não é necessário licitação, já que a finalidade é prestigiar o ocupante do imóvel. Ante a todo o exposto, queremos que Vossa Excelência determine um amplo levantamento de todos os terrenos cedidos à particulares, à quaisquer títulos, inclusive, com o envio de cópia dos contratos ou termos firmados pela Prefeitura que disponibiliza esses bens à particulares, encaminhando uma cópia de cada documento aos cuidados deste subscritor. Considerando que o Poder Legislativo ocupa papel preponderante no controle e fiscalização dos negócios municipais e que a função de controle e fiscalização da Câmara Municipal é uma das mais importantes do Legislativo. ISTO POSTO, após ouvido o douto e soberano Plenário, seja oficiado ao presidente da entidade para prestar as informações acima, detalhando-as na forma mais pormenorizadamente possível. Sala das Sessões, em 08 de Agosto de 2013. JORGE VANDERLEI PINGAS (VEREADOR) |
Arquivos
.
.
.
.