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Dados
Número | Data do documento | Data da Sessão de Apresentação | Legislatura | Ano |
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45 | 31/12/2013 | 31/12/2013 | 2013-2016 | 2013 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Vereador | ||
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Vanderlei Borges de Lima |
Ementa | ||
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Requeiro, ouvido o Plenário, nos termos regimentais, seja oficiado ao senhor Prefeito Municipal, solicitando à Sua Excia. prestar informações sobre o acervo de precatórios judiciais existente no município de Apiaí. Dispõe o art. 100 da Constituição Federal: Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (redação dada pela EC nº 30/00). § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito (redação dada pela EC nº 30/00). Além de observância dos requisitos dos artigos 58 a 64 da Lei nº 4.320/64, aplicáveis à generalidade das hipóteses de pagamentos de despesas públicas, o pagamento de montante oriundo de condenação judicial depende de procedimentos específicos, previstos nas normas constitucionais retrotranscritas. O caput do art. 100, fundado nos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública, impõe a observância rigorosa da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, excetuados os casos de créditos de natureza alimentícia, que podem ser pagos imediatamente, e assim devem ser feitos segundo, porém, as possibilidades do Tesouro. Obviamente, em havendo várias condenações judiciais da espécie, simultaneamente, impõe-se a inserção dos precatórios na ordem cronológica, formando-se uma fila específica de precatórios de natureza alimentar. Na forma do § 1º, o precatório entregue até o dia 1º de julho deve ter o seu valor consignado no orçamento do exercício seguinte, para pagamento atualizado até o final desse exercício, dentro da rigorosa ordem cronológica de sua apresentação. Exemplos: um precatório recebido em 28 de junho, deverá ter o seu valor incluído na lei orçamentária anual do ano seguinte, para pagamento até o dia 31 de dezembro, devidamente atualizado; um precatório recebido em 2 de julho, deverá ter o seu valor inserido no orçamento do ano subseqüente ao daquele que tenha ingressado, devendo ser pago até o final desse exercício, devidamente atualizado. Feitas tais colocações, cediço que o Municipio de Apiaí possui diversos precatórios judiciais em andamento, entre os quais podemos arrolar os seguintes, aliás, todos não revestidos de caráter alimentar, pelo que seguem a ordem dos precatórios comuns. Destarte, sabíamos até pouco tempo atrás da existência dos seguintes créditos consignados à titulo de precatório judicial, em que figurava o Municipio como devedor, razão que pedimos que tais informações sejam atualizadas: PROCESSO Nº CREDOR 065/1981 Espólio de João Antonio Camargo 093/1986 Jaroslau Nedopetalski 559/1987 Ferrovia Paulista S.A – FEPASA 161/1987 Cia. de Mineração Apiaí 184/1987 Cia. de Mineração Apiaí 046/1994 Espólio de Mário Kondo 044/1994 Espólio de Hazime Kondo 046/1994 Xerox do Brasil S.A 204/1985 Instituto de Pesquisas Tecnológicas-IPT 1141/1999 Bamerindus S.A -/2003 Ministério Público de São Paulo 522/1997 Mauro Carriel da Rosa Diante do exposto, solicitamos as seguintes informações? Qual o valor da divida originada mediante condenação judicial constante de precatórios, devidamente atualizada? O Municipio está pagando precatórios atualmente, citar o valor pago até o momento presente do ano em curso? Existe precatório de natureza alimentícia a ser pago neste ano? Qual o credor e valor? Data em que cada precatório ingressou no orçamento anual? Qual o montante pago em cada ano desde a origem do precatório, ou seja desde que tenha ingressado nos orçamentos anuais do município, ou melhor, quais os valores já liquidados de precatórios do Municipio, individualizadamente? Verificar o saldo anual após a dedução do valor pago, inclusive, com a correção monetária e atualização efetuada em cada débito, com os acréscimos como juros moratórios e compensatórios se houver? Quais são os precatórios que devem obediência segundo os ditames da Emenda Constitucional nº 30/2000? Há precatórios oriundos da Justiça Trabalhista? Quais e nomes dos respectivos credores, valores e montantes pagos discriminadamente? Nosso pedido funda-se no fundamento no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que seja franqueado o acesso a tais informações, com o envio de todas as informações acima, detalhando-as. Considerando que o Poder Legislativo ocupa papel preponderante no controle e fiscalização dos negócios municipais. Considerando que a função de controle e fiscalização da Câmara Municipal é uma das mais importantes do Legislativo. ISTO POSTO, após ouvido o douto e soberano Plenário, seja oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para prestar as informações requeridas. Sala das Sessões, em 14 de Novembro de 2013. VANDERLEI BORGES DE LIMA (Vereador) |
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