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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Data da Sessão de Apresentação | Legislatura | Ano |
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32 | 31/12/2013 | 31/12/2013 | 2013-2016 | 2013 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Vereador | ||
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João Paulo Cordeiro de Lima |
Ementa | ||
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REQUEREMOS, ouvido o Plenário, nos termos regimentais, seja oficiado ao Prefeito Municipal Ari Osmar Martins Kinor, solicitando-lhes prestar informações sobre o contrato existente entre o SOS e a Prefeitura de Apiaí, para gestão do Programa Saúde da Família – PSF, no município de Apiaí, inclusive, com remessa de cópia do parecer exarado pelo Tribunal de Contas sobre a execução do programa. O contrato entre a Prefeitura e o SOS, permite a qualificação como organização social a entidade supra, de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com fundamento legal na Lei Federal 9.637, de 15 de maio de 1998, e da Lei Estadual Complementar n. 846, de 04 de junho de 1998, cujas atividades sejam dirigidas à saúde pública. A lei municipal que estabelece o reconhecimento de entidades privadas em cooperação com a execução de atividades públicas essenciais, recentemente editada em Apiaí prevê em seu art. 2º que: “As pessoas jurídicas de direito privado cuja atividade seja dirigida àquelas relacionadas no "caput" deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo”. Considerando a existência de contrato entre o Municipio e o SOS com a finalidade de executar serviços ligados à saúde pública, notadamente para prestação de serviços no âmbito do programa de saúde da família, com a finalidade de dinamizar a eficiência desses serviços, autoriza o controle externo por parte da Câmara de Vereadores, além de se entendermos que inobstante a previsão da lei local, o próprio ordenamento jurídico pátrio determina que por receber recursos públicos essas entidades estarão sujeitas à prestação de contas aos órgãos de controle, entre os quais Tribunal de Contas e Poder Legislativo. Pois bem, dentro deste contexto, requer o envio à estes subscritores, para conhecimento próprio e dos demais vereadores, relatório circunstanciado que demonstre integral prestação de contas dos últimos exercícios, bem como, cópia do parecer exarado pelo Tribunal de Contas que examina a legalidade e regularidade do ajuste celebrado pelo Municipio para execução de atividades inerentes ao programa retrocitado. Hoje, ventila-se comentários de que o Tribunal de Contas emitiu parecer contrário ao ajuste. Neste intuito e para dissipar quaisquer dúvidas que possa pairar sobre o assunto, pedimos o obséquio de informar sobre a prestação de contas e nos envie uma cópia do parecer do Tribunal de Contas sobre a situação, para que possamos aferir a retidão e a lisura dos procedimentos adotados. Considerando que o Poder Legislativo ocupa papel preponderante no controle e fiscalização dos negócios municipais; Considerando que a função de controle e fiscalização da Câmara Municipal é uma das mais importantes do Legislativo; Considerando que a Constituição Federal em seu inciso XXXIII, do art. 5º, diz textualmente que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”; Sala das Sessões, em 28 de Agosto de 2013. JORGE VANDERLEI PINGAS (VEREADOR) JOÃO PAULO CORDEIRO DE LIMA (VEREADOR) |
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