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Dados
Número | Data do documento | Data da Sessão de Apresentação | Legislatura | Ano |
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7 | 31/12/2014 | 31/12/2014 | 2013-2016 | 2014 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Vereador | ||
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Jorge Vanderlei Pingas |
Ementa | ||
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Senhor Presidente, Por vezes fico imaginando como a burocracia gera atrasos e engessa a administração. Estou me referindo a inflexibilidade da Lei 8.666/93 que estabelece normas e critérios para realização de licitações públicas. Será admissível que o administrador público gaste R$ 15.000,00 para realizar uma licitação quando pretende contratar um serviço que custaria R$ 9.000,00? Pois, pior que possa parecer, é bem possível que fato semelhante venha ocorrendo todos os dias na Administração Pública. É corrente no meio administrativo público o limite imposto pelo art. 24, incisos I e II da Lei n. 8.666/93, com a redação dada pela Lei n. 9.648/98 quanto ao teto financeiro estabelecido das contratações realizadas com dispensa de licitação. Anteriormente a esta alteração legislativa, o governo federal seguidamente definia este limite por meio de decreto, publicados reiteradas vezes, para acompanhar a evolução da inflação observada nos períodos de descontrole econômico. Com a estabilidade da moeda e consequentemente com o controle da infração, decidiu o legislador fixar um teto limite para que as compras pudessem ser realizadas mediante dispensa de licitação, quando o fator preponderante é o preço. Assim, temos hoje os limites de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para contratação de obras e serviços de engenharia e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para as demais contratações, segundo o previsto nos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666/93. Já se vão mais de quinze desde que estes valores foram estabelecidos, através da Lei n. 9648/98. Mas não há como negar que desde a data de 28/05/1998 a moeda sofreu corrosão inflacionária. O administrador público está cada dia mais obrigado a realizar licitação, pois com o limite sendo corroído mês a mês, ano a ano, poucas necessidades irão ser supridas com o teto estabelecido atualmente. Há a necessidade de revisão legislativa para adequação, pelo menos, considerando-se o percentual da inflação verificada desde o dia 28/05/1998, data da entrada em vigor da Lei n. 9.648/98. A não correção deste valor poderá contribuir cada dia mais para o fracionamento das despesas, de modo que o princípio da licitação seja burlado, não propriamente por má índole do gestor, mas por importar em despesas de pouca monta, considerando-se o alto custo do desenvolvimento de licitações para contratações de bens ou serviços que, na prática, se mostram mais custosas para a administração, ferindo o princípio da economicidade. REQUEIRO à Mesa, com fundamento nos preceitos regimentais e ouvido o douto plenário seja oficiado ao deputado federal Milton Monti, solicitando que estude a possibilidade de apresentar na Câmara dos Deputados, proposta legislativa no sentido de atualizar os valores inerentes às várias modalidades de licitações e de dispensa, bem como, ao Presidente da Associação Paulista de Municipios – APM, Marcos Monti, para que promova discussão no âmbito da Associação de Municipios para promover gestões junto aos congressistas para que examine a matéria com o cuidado que inspira. Palácio Ministro Mário Guimarães, Em 13 de Março de 2014. JORGE VANDERLEI PINGAS (Vereador) |
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